- 1 -Mediante proposta do Conselho da Profissão, o Conselho Diretivo Nacional pode fazer depender a homologação da avaliação final do estágio e a subsequente atribuição da qualidade de membro efetivo do resultado de uma entrevista ao estagiário.
- 2 -A entrevista traduzir-se-á na avaliação da adequação da preparação deontológica e ética do engenheiro técnico estagiário para o exercício cabal da profissão e para a prática dos atos de engenharia.
- 3 -O patrono pode assistir à entrevista.
- 4 -Compete ao Conselho Diretivo Nacional nomear os membros do júri, incluindo o Presidente, podendo engenheiro técnico estagiário propor a nomeação de um dos vogais.
Artigo 8.º — Entrevista
Vigente desde: 21/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2022