O apoio à família constante do artigo 8.º, (frequência do Jardim de Infância e Escola do Ensino Básico) poderá ser excecionalmente requerido, no ano letivo de 2022/2023, nos sessenta dias seguintes à entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 16.º — Norma transitória
Vigente desde: 03/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2023