- 1 -O apoio à natalidade e adoção, efetua-se através da atribuição de um subsídio e é atribuído, aos nascimentos ou adoções ocorridas, após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
- 2 -O subsídio referido no número anterior tem os seguintes valores:
- a)400,00(euro) pelo nascimento do primeiro filho ou criança adotada;
- b)450,00(euro) pelo nascimento do segundo filho ou segunda criança adotada;
- c)550,00(euro) (euro) pelo nascimento do terceiro filho ou terceira criança adotada e seguintes.
- 3 -No caso de nascimentos múltiplos, será atribuído o subsídio equivalente ao número de nascimentos;
- 4 -O valor do subsídio é pago por transferência bancária.
Artigo 7.º — Incentivo à Natalidade e Adoção
Vigente desde: 03/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2023