- 1 -Constitui incumprimento do presente Regulamento a violação por parte dos operadores de qualquer uma das obrigações do mesmo decorrentes.
- 2 -A violação das seguintes obrigações decorrentes do presente Regulamento constitui o Operador de interface no direito de proceder à aplicação aos operadores infratores das seguintes penalidades:
- i)Não apresentação da relação prevista no n.º 2 do artigo 6.º - (euro) 125,00 (cento e vinte cinco euros);
- ii)Não aceitação da ordem de proibição de acesso ou de saída dada de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 6.º - (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
- iii)Não cumprimento das regras de utilização dos espaços destinados a utilização própria e a utilização exclusiva - (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
- iv)Não cumprimento de qualquer uma das obrigações previstas no artigo 11.º - (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
- v)Não cumprimento da obrigação prevista no artigo 12.º - (euro) 125,00 (cento e vinte cinco euros) por ocorrência;
- vi)Não cumprimento da obrigação prevista no artigo 13.º - (euro) 125,00 (cento e vinte cinco euros) por ocorrência;
- vii)Não cumprimento da obrigação prevista no artigo 14.º - (euro) 125,00 (cento e vinte cinco euros) por ocorrência;
- viii)Não cumprimento da obrigação prevista na cláusula 15.º - (euro) 125,00 (cento e vinte cinco euros) por ocorrência.
- i)Não apresentação da relação prevista no n.º 2 do artigo 6.º - (euro) 125,00 (cento e vinte cinco euros);
- 3 -Para que o Operador de interface possa aplicar qualquer uma das penalidades previstas no número anterior deverá, previamente, notificar, por escrito, o operador infrator, tendo este último o prazo de 10 dias para se pronunciar.
- 4 -Após o decurso do prazo definido no número anterior, o Operador de interface notifica o operador infrator, por escrito, da decisão final, a qual tem que ser cumprida no prazo máximo de 10 dias, com a expressa advertência que o seu não cumprimento determina, automaticamente, a exclusão do direito de utilização do interface.
Artigo 21.º — Incumprimento e penalidades
Vigente desde: 07/02/2024
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Em vigor desde 07/02/2024