Aprova o Regulamento Interface Intermodal de Transporte de São Pedro do Sul
Lei habilitante
O presente título fundamenta-se no artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 23.º, alíneas c), k) e n) e 33.º, aliena k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, no artigo 70.º do Código da Estrada, no Decreto-Lei n.º 170/71, de 27 de abril, na Portaria n.º 410/72, de 25 de julho, no Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, no Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro, no Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro e no Regulamento (CE) 1073/2009, de 21 de outubro.
Objetivo e âmbito de aplicação
O presente Regulamento destina-se a assegurar a organização e a exploração do Interface de Transporte Público de Passageiros de São Pedro do Sul, doravante identificado como interface.
Definições
Para efeito da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Operador de interface
Morada: Largo de Camões - 3660-436 São Pedro do Sul
Telefone: (+351) 232 720 140
Endereço eletrónico: [email protected]
Acesso ao interface
Horas de abertura e de encerramento
Dias úteis: 06H:30/21H:00;
Sábados, Domingos e Feriados: 07H:00/21H:00.
Admissão de veículos
Serviços adicionais e especiais
Em caso de serviços adicionais ou especiais, os operadores de serviço público obrigam-se a informar prévia e atempadamente o Operador de interface, de modo a que, havendo disponibilidade de acesso, sejam realizadas as necessárias articulações.
Responsabilidade
Constituição do interface
Utilização do interface
Venda de bilhetes
A venda de bilhetes não poderá ser realizada nos cais de embarque e desembarque.
Publicitação dos horários e das tarifas
Afetação dos cais
Estacionamento de veículos
A duração máxima de estacionamento dos veículos nos cais de embarque e desembarque deverá ser a estritamente necessária para a largada e tomada de passageiros e movimentação de bagagens e/ou despachos.
Obrigações dos trabalhadores
Registo de reclamações
Situações de urgência
Em caso de situações de urgência ou de força maior, o Operador de interface tem o direito de adotar todas as medidas necessárias para assegurar o funcionamento do interface e a segurança de pessoas e bens, prevalecendo tais medidas, e enquanto se mantiver a situação de urgência ou de força maior, sobre as normas do presente Regulamento que visem as mesmas matérias.
Prestação de Serviços
Situações de furto
O Operador de interface não é responsável por qualquer situação de furto ou similar que ocorra no interface e que, por qualquer forma, possa envolver equipamentos, meios ou passageiros dos operadores de serviço público.
Incumprimento e penalidades
Aceitação do Regulamento
O acesso ao interface está dependente da apresentação pelos operadores de serviço público de uma declaração de aceitação das normas previstas no presente e do pagamento da respetiva taxa.
Entrada em vigor e afixação do regulamento
Tabela de preços
| Estacionamento... | (euro)7,50 - até 5h. Acresce (euro) 1,5, por hora, após as 5h, até ao máximo de 48h. |
| Toques (por chegada e por partida)... | Até 20 toques/mês - (euro) 3,00. |
| Superior a 20 toques/mês - (euro) 0,50. | |
| Avença mensal (por matrícula)... | (euro) 30 |
| Taxa de ocupação de escritório (mensal)... | (euro) 75 |
22 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel de Almeida Figueiredo.
317274241