- 1 -O interface destina-se ao estacionamento ou paragens de veículos afetos aos serviços públicos de transporte de passageiros, embarque e desembarque de passageiros, bem como conexões entre esses serviços.
- 2 -É garantido o acesso em condições equitativas, não discriminatórias e transparentes a todos os operadores de serviços públicos de transporte de passageiros que, cumulativamente:
- i)Reúnam os requisitos necessários ao exercício da atividade de transporte público de passageiros;
- ii)Explorem serviços de expressos, serviços de transporte urbanos e interurbanos, serviços de transporte internacional e serviços ocasionais e regulares especializados;
- iii)Assegurem o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento.
- i)Reúnam os requisitos necessários ao exercício da atividade de transporte público de passageiros;
- 3 -Para efeito do disposto no número anterior, os operadores de serviços públicos de transporte de passageiros que pretendam aceder ao interface devem apresentar pedido de acesso escrito, dirigido ao Operador de interface, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:
- i)Código de acesso à certidão permanente;
- ii)Cópia certificada do alvará ou licença comunitária para o exercício da atividade de transporte público de passageiros em autocarros;
- iii)Cópia certificada do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que abranja todas as viaturas que possam ser utilizadas pelos operadores de serviços públicos de transportes de passageiros;
- iv)Cópia certificada do contrato de seguro de responsabilidade civil destinado a garantir quaisquer danos, designadamente, civis e ambientais, ocasionados pelos operadores de serviços públicos de transportes de passageiros, assim como por qualquer um dos seus trabalhadores e/ou prestadores de serviços no interface, com menção expressa, entre outros requisitos legais, do Operador de interface, como terceiro;
- v)Programa de exploração do(s) serviço(s) pretendido(s) realizar com referência à origem e destino, às paragens e aos horários;
- vi)Relação dos veículos pretendidos utilizar na execução do(s) serviço(s) a realizar, acompanhada dos correspondentes documentos únicos automóveis ou documentos equivalentes que permitam demonstrar a sua propriedade.
- i)Código de acesso à certidão permanente;
- 4 -No prazo de 30 dias após a apresentação do pedido de acesso devidamente instruído, o Operador de interface comunica, por escrito e de forma fundamentada, aos operadores de serviço público de transporte de passageiros requerentes o deferimento ou o indeferimento do pedido apresentado.
- 5 -O Operador de interface pode recusar o pedido de acesso ao interface sempre que se verifique falta de capacidade do mesmo.
- 6 -Após o deferimento do pedido de acesso, os operadores de serviço público de transporte de passageiros obrigam-se a conservar válidos e atualizados os documentos e a informação indicada no n.º 3 durante todo o período de tempo em que se mantiver a utilização do interface.
- 7 -Em caso de atraso dos serviços dos operadores de serviço público de transporte de passageiros face ao respetivo programa de exploração, o respetivo acesso ao interface pode ser condicionado em função da disponibilidade e/ou das condições de operação existentes.
- 8 -O acesso dos operadores de serviço público ao interface fora das situações previstas no respetivo programa de exploração depende da aprovação prévia do Operador do interface.
- 9 -Em caso de atrasos superiores a 15 minutos, os operadores de serviço público obrigam-se a informar o Operador de interface desse atraso, de modo a que este possa promover a respetiva informação ao público e adotar as medidas de contingência que se afigurem adequadas.
Artigo 5.º — Acesso ao interface
Vigente desde: 07/02/2024
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Em vigor desde 07/02/2024