- 1 -Só terão acesso ao interface os veículos de transporte público de passageiros que se encontrem devidamente licenciados para a atividade de transporte público de passageiros, que cumpram com todos os requisitos legalmente definidos e que estejam afetos à execução de serviços de expressos, serviços de transporte urbanos e interurbanos, ou serviços de transporte internacional ou de serviços ocasionais ou regulares especializados.
- 2 -Até ao dia 15 de janeiro de cada ano, os operadores de serviço público de transporte de passageiros obrigam-se a remeter ao Operador do interface a relação atualizada dos veículos a utilizar na execução do(s) serviço(s) a realizar.
- 3 -Fica reservado ao Operador de interface o direito de recusar o acesso, assim como de ordenar a saída, a quaisquer veículos de transporte público de passageiros que:
- i)Não se apresentem devidamente limpos e nas condições de higiene necessárias à realização do transporte público de passageiros;
- ii)Apresentem deficiência ou avaria no seu funcionamento;
- iii)Não constem da relação de veículos informada e anualmente atualizada;
- iv)Não estejam abrangidos pelo contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.
- i)Não se apresentem devidamente limpos e nas condições de higiene necessárias à realização do transporte público de passageiros;
Artigo 7.º — Admissão de veículos
Vigente desde: 07/02/2024
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Em vigor desde 07/02/2024