- 1 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação dos assuntos que se pretendam incluir na respetiva ordem do dia.
- 2 -As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a pedido da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.
- 3 -A convocatória da reunião extraordinária que tenha sido solicitada por pelo menos um terço dos membros, pela Assembleia Municipal ou pela Câmara Municipal deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido.
- 4 -Independentemente da entidade ou órgão que teve a iniciativa de convocar a reunião extraordinária, a convocatória deve ser feita sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
- 5 -Da convocatória devem constar os assuntos a tratar na reunião, que constituem, neste caso, a respetiva «Ordem do dia».
Artigo 10.º — Reuniões extraordinárias do Conselho e do Conselho Restrito
Vigente desde: 03/03/2020
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Em vigor desde 03/03/2020