- 1 -Cada reunião terá uma «Ordem do Dia» estabelecida pelo Presidente.
- 2 -O Presidente deve incluir na «Ordem do Dia» os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e, no que se reporta às reuniões ordinárias, o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de oito dias sobre a data da reunião.
- 3 -Nas reuniões ordinárias, a ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, cinco dias sobre a data da reunião.
- 4 -Em cada reunião ordinária haverá um período de «Antes da Ordem do Dia», que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.
Artigo 11.º — Ordem do dia
Vigente desde: 03/03/2020
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Em vigor desde 03/03/2020