- 1 -A atividade desenvolvida pelos serviços da CIMRL terá por referência e será orientada pelos planos globais ou setoriais, aprovados pelos respetivos órgãos.
- 2 -Os serviços colaborarão com os órgãos da CIMRL na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação.
- 3 -São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
- a)Grandes Opções do Plano;
- b)Quadro Plurianual de Programação Orçamental;
- c)Orçamento;
- d)Prestação de Contas e Norma de Controlo Interno.
- 4 -Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução, física e financeira, com o objetivo de possibilitar a tomada de decisão e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.
Artigo 5.º — Planeamento, programação e controlo
Vigente desde: 22/02/2022
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