- 1 -O não cumprimento do disposto no Artigo 23.º implica a suspensão e/ou exclusão do serviço de Transporte Solidário.
- 2 -O beneficiário do Transporte Solidário que não compareça no local e horário indicado, sem a devida comunicação e/ou comprovativo válido a justificar a ausência, será aplicada a suspensão de utilização do Transporte Solidário durante o período de 1 (um) mês.
- 3 -Após 3 (três) faltas de comparências, sem comunicação prévia e/ou sem justificação válida, mediante apresentação de comprovativo, o beneficiário inscrito poderá ficar excluído da utilização do Transporte Solidário até nova avaliação pelos Serviços de Ação Social.
Pequenas Reparações
Artigo 25.º — Suspensão ou Exclusão do Transporte Solidário
Vigente desde: 31/01/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2025