- 1 -As rendas apoiadas podem ser objeto de atualização anual nos termos do previstos na legislação aplicável, e de acordo com os coeficientes de atualização em vigor em cada momento.
- 2 -A primeira atualização é exigida 1 (um) ano após a celebração do contrato e as seguintes, sucessivamente, 1 (um) ano após a atualização anterior.
- 3 -A renda mínima, indexada ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS) será obrigatoriamente atualizada sempre que ocorra a atualização daquele índice.
- 4 -A renda atualizada é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do senhorio com o respetivo valor.
Artigo 14.º — Atualização anual da renda
Vigente desde: 25/02/2026
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Em vigor desde 25/02/2026