- 1 -O arrendatário pode requerer a transferência do agregado familiar para outra habitação, nomeadamente, nos seguintes casos:
- a)Motivos de saúde ou mobilidade reduzida, incompatíveis com as condições da habitação;
- b)Situação sociofamiliar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser efetuado por qualquer interessado, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima;
- c)Desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado ou degradação da habitação por responsabilidade não imputável ao arrendatário.
- 2 -O pedido de transferência nos termos no número anterior pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
- a)Existência de habitação vaga com tipologia adequada à composição do agregado familiar;
- b)Inexistência de rendas vencidas e não liquidadas ou incumprimento de acordo de liquidação de dívida;
- c)A habitação ocupada pelo agregado familiar a transferir, apresente boas condições de conservação e manutenção, comprovadas por avaliação dos serviços municipais competentes que sejam da responsabilidade do arrendatário.
- 3 -O pedido de transferência previsto no n.º 1 (um) acima é apresentado por escrito, devidamente fundamentado e comprovado.
- 4 -Caso o arrendatário recuse a habitação proposta pelo Município, no decurso da instrução do processo de transferência, a pretensão será indeferida, não sendo apreciado qualquer requerimento que o mesmo venha a formular, com conteúdo idêntico, nos 2 (dois) anos subsequentes àquela decisão.
Artigo 23.º — Transferência por iniciativa dos arrendatários
Vigente desde: 25/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2026