- 1 -O Município pode, a todo o tempo, aceder e vistoriar as habitações arrendadas.
- 2 -Salvo outro motivo de relevante interesse público, a vistoria, tem por finalidade:
- a)Fiscalizar o cumprimento, pelos arrendatários, das obrigações que lhe são impostas por lei, no respetivo contrato e no presente regulamento;
- b)Verificar o estado de conservação das habitações;
- c)Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de fins municipais, tais como implementar medidas de segurança, corrigir vícios na habitação ou nas habitações contíguas ou adjacentes, proceder à elaboração de plantas, medições e outros estudos destinados à execução de trabalhos de manutenção, reabilitação ou restauro.
- 3 -A realização da vistoria à habitação, quando não urgente, ou não consentida no imediato pelo arrendatário, ser-lhe-á previamente notificada, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, por qualquer meio legalmente admissível, preferindo-se o escrito.
- 4 -O arrendatário deve permitir o acesso à habitação, aos representantes do Município, devidamente identificados, após notificação realizada nos termos previstos no número anterior.
- 5 -Da vistoria realizada à habitação é lavrado auto com a descrição sucinta, mas completa, das diligências efetuadas e dos trabalhos realizados.
- 6 -Os trabalhadores incumbidos de proceder às vistorias podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções, nos termos das competências atribuídas àquelas entidades e nos termos da lei.
- 7 -A recusa ilegítima, por parte do arrendatário ou de algum membro do agregado familiar, no cumprimento da obrigação prevista no presente artigo confere ao Município o poder de determinar a posse administrativa temporária do locado, pelo prazo estritamente indispensável ao cumprimento da finalidade comunicada na notificação, sem prejuízo da reclamação dos custos decorrentes dessa recusa.
Artigo 29.º — Acesso e vistoria à habitação
Vigente desde: 25/02/2026
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Em vigor desde 25/02/2026