- 1 -O arrendatário deve utilizar as partes comuns do edifício apenas para os fins a que se destinam, utilizando, nomeadamente, as zonas de circulação apenas como forma de acesso à habitação arrendada.
- 2 -Na utilização das partes comuns o arrendatário, respetivo agregado familiar e terceiros que os visitem, obrigam-se a:
- a)Guardar e transportar o lixo em sacos bem fechados, os quais devem ser colocados nos contentores próprios, de modo a não pôr em perigo a higiene e a salubridade do prédio, assim como a saúde dos moradores;
- b)Não fazer fogueiras, nem produzir fumos seja por que forma for sendo expressamente vedada, nomeadamente, a realização de assados de carvão ou queimadas nas entradas e partes comuns do prédio;
- c)Não exercer naquelas, qualquer atividade comercial ou industrial, nem armazenar ou guardar produtos explosivos ou materiais inflamáveis;
- d)Utilizar as áreas e equipamentos comuns e todas as demais estruturas com prudência, zelando pela sua limpeza e conservação;
- e)Não colocar vasos com flores, bicicletas, motorizadas ou carrinhos de bebé, nem depositar o lixo, bilhas de gás ou outros similares;
- f)Não violar, não danificar e não dar uso indevido às caixas elétricas ou outras instalações semelhantes relativas à prestação pública de serviços, tais como água ou gás;
- g)Não acionar os dispositivos de corte existentes nas caixas de escada, nem realizar ligações não autorizadas às redes de prestação pública de serviços de água, eletricidade, gás, telecomunicações ou televisão, bem como adulterar as ligações existentes e respetivos contadores ou equipamentos;
- h)Não aceder nem utilizar a cobertura, o e/ou telhado ou os seus desvãos;
- i)Abster-se de colocar sobre os telhados, varandas ou terraços, bem como nos logradouros do prédio, quaisquer capoeiras, gaiolas ou alojamento de animais, bem como qualquer tipo de equipamentos ou elementos estranhos à construção, como marquises, estendais, antenas ou outros, sem a devida autorização;
- j)Não efetuar quaisquer obras e alterações nas partes e espaços comuns do interior ou do exterior do prédio;
- k)Abster-se de realizar ajuntamentos, festas e convívios nas entradas, patamares e espaços de circulação do prédio, com exceção das reuniões de prédio;
- l)Abster-se de realizar quaisquer atividades que possam perturbar o descanso dos moradores ou provocar danos nas partes comuns ou viaturas;
- m)Não utilizar as torneiras e as tomadas de energia elétrica do prédio para quaisquer outros fins que não os de limpeza e conservação das zonas comuns, sendo absolutamente vedada a sua utilização para fins particulares e pessoais;
- n)Não permitir a permanência de animais domésticos ou outros nas partes comuns nem a sua livre circulação, desacompanhados dos responsáveis;
- o)Não ocupar, mesmo que temporariamente, com construções provisórias ou coisas móveis de qualquer espécie, as entradas ou patamares ou qualquer outra zona comum;
- p)Não aplicar letreiros ou tabuletas identificadoras, alusivas ou não a uma atividade profissional em qualquer área das zonas comuns;
- q)Não danificar as partes integrantes ou equipamentos do edificado, ou praticar quaisquer atos que coloquem em perigo a segurança das pessoas ou do prédio;
- r)Preservar a caixa do correio que lhe é atribuída;
- s)Utilizar com prudência os elevadores do edifício, não lhes dando um uso diferente do fim a que se destinam, estando expressamente vedado o transporte de carga ou armazenamento de bens;
- t)Manter a porta do edifício fechada, de modo que o acesso seja restringido apenas aos moradores do prédio, e zelar pela sua conservação e bom estado da fechadura e intercomunicadores;
- u)Não permitir às demais pessoas que de si dependam ou frequentem a sua habitação, comportamentos suscetíveis de danificar ou sujar as partes comuns e perturbar o bom e regular funcionamento do prédio e da respetiva entrada, ou que provoquem incomodidade para o bem-estar dos restantes moradores.
- 3 -O arrendatário, responderá ainda pela execução das obras destinadas a reparar todos os danos causados nas áreas comuns, resultantes de ato ou omissão culposa a si imputável ou a algum elemento do seu agregado familiar.
- 4 -Os bens e objetos que se encontrem nos desvãos das coberturas, telhados e nos demais espaços comuns, incluindo nos armários dos contadores, serão removidos pelos serviços do Município e considerados perdidos a seu favor, caso não sejam retirados dentro do prazo para o qual forem notificados, ficando nesse caso, obrigados a assumir os custos em que o Município incorra com a remoção e transporte dos bens irregularmente colocados, de acordo com o regulamento de taxas em vigor.
Artigo 31.º — Uso e obrigações dos arrendatários nos Espaços de utilização comum
Vigente desde: 25/02/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2026