- 1 -Nos prédios de habitação de arrendamento apoiado será eleito, um representante de prédio, por maioria simples em reunião de moradores, por um período de dois anos, preferencialmente com caráter rotativo que opera do último piso para o mais inferior e da direita para a esquerda.
- 2 -Caso a reunião não ocorra no primeiro trimestre é nomeado anualmente pelo Município, após auscultação dos demais arrendatários, um representante de prédio, para colmatar as dificuldades inerentes a uma gestão à distância.
- 3 -O representante de prédio será incumbindo de articular com o Município, junto da unidade orgânica, responsável pela gestão das habitações municipais, todas as questões atinentes quer às partes comuns do edifício, quer às habitações, no que a obras, limpeza e manutenção ou outras questões relativas aos moradores concerne.
- 4 -Compete, nomeadamente, ao representante de prédio:
- a)Representar os moradores e mediar o relacionamento entre estes e o Município;
- b)Zelar pela limpeza, conservação e manutenção das zonas comuns, podendo designadamente efetuar pequenas reparações e pinturas, substituição de lâmpadas e de aparelhagem elétrica, substituição ou reparação de fechaduras, de molas e de vidros, com a prévia anuência do Município;
- c)Solicitar ao Município a convocação de reuniões e elaborar as respetivas atas, remetendo uma cópia à unidade orgânica;
- d)Avisar o Município sempre que existam habitações desocupadas, bem como reportar danos ou anomalias nas partes comum do edifício.
- 5 -Para além das funções descritas no número anterior deste artigo, poderão ser atribuídas outras, a definir entre o Município e o representante, atendendo às características do edifício.
- 6 -O Município deve:
- a)Convocar reuniões de prédio sempre que se torne necessário;
- b)Elaborar um registo das decisões tomadas em reunião;
- c)Apoiar o trabalho desenvolvido pelo representante do prédio.
- d)Destituir o representante de prédio, sempre que este não cuide dos interesses do prédio e dos seus moradores.
- 7 -O Município pode deliberar a atribuição de um incentivo, que não seja em numerário, ao represente de prédio.
Artigo 33.º — Representante de Prédio
Vigente desde: 25/02/2026
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Em vigor desde 25/02/2026