- 1 -São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações propriedade do Município por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal, ou o vereador com competência delegada, com possibilidade de subdelegação, determinará a desocupação da habitação e a restituição de posse, nos termos legais.
- 3 -As decisões destinadas à restituição da posse em resultado de uma ocupação abusiva assumem caráter urgente.
- 4 -O ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, num prazo mínimo não inferior a 5 (cinco) dias, a contar da notificação para o efeito.
- 5 -Não se verificando a desocupação ordenada, procede-se ao despejo imediato, após reencaminhamento dos ocupantes para soluções alternativas de habitação.
- 6 -Os bens retirados das habitações despejadas são considerados abandonados a favor do Município após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, sem direito a qualquer compensação ao ocupante, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual.
- 7 -Os bens retirados das habitações despejadas serão depositados em armazém indicado pelo Município, havendo lugar à cobrança das taxas diária de ocupação do espaço e de transporte dos bens, ao proprietário, de acordo com a tabela de taxas e preços municipais em vigor.
- 8 -Os responsáveis pelas ocupações sem título respondem perante o Município pela deterioração da habitação, podendo ainda responder civil e criminalmente pela ocupação ilegal.
Artigo 41.º — Ocupações sem título
Vigente desde: 25/02/2026
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Em vigor desde 25/02/2026