- 1 -Os imóveis integrantes do parque habitacional do município de Almada, e objeto dos contratos de arrendamento ora regulados, destinam-se à habitação e permanente do candidato e do respetivo agregado familiar, não lhe podendo ser dado outro fim.
- 2 -É expressamente vedada qualquer atividade ou prática ilícita nas habitações, bem como, todas aquelas que provoquem incomodo para os restantes moradores do edifício ou dos edifícios contíguos.
- 3 -Nas habitações é ainda expressamente interdito o exercício de qualquer atividade ou ocupação diversa profissional, comercial ou industrial por qualquer um dos elementos do agregado familiar, sem que seja previamente autorizada por escrito pelo Município.
- 4 -A autorização prevista no número anterior só poderá ser concedida quando a atividade que se pretende exercer não comprometa o fim primordial da utilização do fogo, previsto no n.º 1 do presente artigo, e não represente prejuízo para a segurança e salubridade do imóvel ou para a tranquilidade e comodidade dos vizinhos.
- 5 -O Município pode, a todo o tempo, revogar qualquer autorização que tenha sido concedida no âmbito do n.º 3 do presente artigo, caso o exercício da atividade admitida se revele passível de constituir prejuízo efetivo nos termos do disposto no número anterior.
- 6 -Exceciona-se do disposto dos n.os 3, 4 e 5 supra, os trabalhadores em regime de teletrabalho e trabalhadores independentes, sendo da sua responsabilidade o cumprimento das normas legais aplicáveis.
Artigo 7.º — Fim do contrato
Vigente desde: 25/02/2026
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Em vigor desde 25/02/2026