- 1 -Os titulares do arrendamento e o respetivo agregado familiar devem manter residência permanente na habitação que lhes é atribuída.
- 2 -Entende-se por habitação permanente aquela tal como se encontra definida no artigo 5.º do presente regulamento.
- 3 -Considera-se que o agregado familiar não mantém residência permanente e efetiva na habitação, nem a utiliza em permanência, quando a habitação se mostre desabitada, existindo indícios sérios e fiáveis de que o agregado tem a sua vida familiar e economia doméstica, em simultâneo ou em exclusivo, organizada em qualquer outro local, designadamente quando, de forma sistemática, não pernoitem na habitação, nem dela façam uso por um período seguido superior a seis meses, facto que constitui renuncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 37.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Residência permanente
Vigente desde: 25/02/2026
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Em vigor desde 25/02/2026