- 1 -Decorrido o prazo estipulado no artigo anterior, será aplicada uma taxa adicional por cada dia de incumprimento, no valor de 0,30(euro).
- 2 -Mantendo-se o incumprimento no pagamento de refeições até ao último dia útil do mês seguinte à prestação do serviço, o aluno/criança deixará de poder usufruir do serviço de refeições, sendo disso notificados o respectivo Agrupamento de Escolas e o Encarregado de Educação.
Artigo 10.º — Incumprimento no pagamento das refeições
Vigente desde: 12/05/2009
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Em vigor desde 12/05/2009