- 1 -As notificações das liquidações periódicas são efetuadas preferencialmente por endereço eletrónico ou por via postal simples.
- 2 -As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos fregueses ou a convocação destes para assistirem ou participarem em atos ou diligências.
- 3 -As notificações não abrangidas pelos números anteriores são efetuadas por carta registada.
- 4 -As notificações contêm a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato notificado, a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário se for o caso.
Artigo 23.º — Notificação da Liquidação
Vigente desde: 31/01/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2025