- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE, são puníveis como contraordenação, nos termos do disposto no artigo 90.º B da na Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, sempre que não se encontrem previstas em legislação especial, as seguintes infrações:
- a)A falta de informação sobre o início das obras em violação do disposto nos artigos 39.º e 56.º, ainda que em relação a obras de escassa relevância urbanística;
- b)O incumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º, relativamente ao número máximo de construções para efeitos de se continuar a considerar determinada obra como de escassa relevância urbanística.
- 2 -Sem prejuízo da lei, as contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada entre o mínimo de 250 euros e o máximo correspondente a 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, para as pessoas singulares, e 100 vezes este valor, no caso de pessoas coletivas, valor este apurado com referência ao momento da prática da contraordenação.
- 3 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em vereador.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 109.º — Contraordenações
Vigente desde: 06/02/2023
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