Procede à publicação do Regulamento de Urbanização e Edificação de Santana
Lei Habilitante
Âmbito e Objeto
Princípios
Sem prejuízo do respeito pelos parâmetros previstos na legislação em vigor e nos instrumentos de planeamento plenamente eficazes, a realização de quaisquer operações urbanísticas e de edificabilidade no concelho de Santana, deve observar os seguintes princípios:
A - A qualidade e a melhoria funcional das edificações;
B - A atribuição de condições de habitabilidade à população residente;
C -A compatibilidade de usos e atividades conexas às operações urbanísticas;
D - A ocupação sustentável do solo;
E - A valorização do mundo rural;
F - O combate à desertificação;
G - O desenvolvimento económico do município;
H - A preservação e defesa do meio ambiente;
I -A qualificação dos espaços públicos.
Definições e abreviaturas
Para além das definições e abreviaturas que constam do artigo 5.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Santana, no anexo ao Decreto Regulamentar n.º 5/2019 de 27 de setembro, na restante legislação aplicável e no «Vocabulário do Ordenamento do Território», editado pela Direção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Abrigo para animais - dependência coberta não incorporada no edifício principal destinada a animais de companhia;
Alpendre - cobertura suspensa, de pequena dimensão, balançada da construção e destinada à proteção superior dos vãos de entrada na edificação;
Anexo - qualquer construção coberta não incorporada no edifício principal e destinada ao uso complementar do fogo ou fração autónoma e dele funcionalmente dependente;
Armazém - local destinado a depósito de mercadorias e ou vendas por grosso;
Cave - compartimento de um edifício abaixo do nível do solo medido pelo perfil natural do terreno em mais de metade da sua área acessível pelo interior ou exterior, com o pé-direito mínimo livre de 2,40 metros;
Cércea - o número total de pisos emergentes de um edifício, na fachada de maior dimensão;
Churrascaria ou churrasqueira - pequena dependência não incorporada no edifício principal destinada a cozinhar sob braseiro para uso exclusivo daquele edifício e equipada com chaminé ou extração de fumos;
Comércio - local aberto ao público de venda e armazenagem a retalho, prestação de serviços pessoais, restauração e afins;
Construção abandonada - qualquer edifício, acabado ou não, que há mais de dez anos não tenha qualquer utilização permanente conhecida e denote um estado de degradação nos materiais;
Cota de soleira - É a medida no sistema altimétrico oficial onde se situa a entrada principal da casa, tomada no ponto médio da mesma.
DWF (Design Web Format) - formato de ficheiro aberto e seguro, comprimido significativamente, de forma que a sua distribuição seja efetuada mais rapidamente do que os ficheiros de projeto originais, sendo utilizado para distribuição de informação de projeto para qualquer pessoa que necessite de a visualizar, rever, ou imprimir, possibilitando uma comunicação de informação de projeto mais facilitada e fluida e suportando assinatura digital;
DWG - formato nativo do software da AUTOCAD de desenhos em 2D e 3D;
Edifício principal - construção principal na dimensão e na funcionalidade implantada na parcela ou no lote;
Eixo da via - Linha longitudinal materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afeta a um sentido de trânsito;
Equipamento lúdico ou de lazer - obras de arranjo exteriores em logradouro da parcela ou do prédio que visem a criação de espaços descobertos para repouso ou prática de atividades lúdicas ou desportivas;
Espécies vegetais notáveis - árvores e maciços arbóreos classificados de interesse público e toda a qualquer espécie vegetal que pela sua raridade, beleza ou valor histórico deva ser mantida;
Estufa - instalação a erigir nos logradouros destinadas ao cultivo ou resguardo de plantas, flores ou sementes, constituídas por estruturas amovíveis que não impliquem obras em alvenaria;
Garagem - construção coberta, geralmente fechada, com acesso direto ao exterior e independente da entrada para o edifício principal que serve para abrigo de automóveis.
Habitação coletiva - edifício que, independentemente do número de pisos, se destine a alojar mais de um agregado familiar e no qual existem circulações comuns aos vários fogos, entre as respetivas portas e a via pública;
Índice de Construção (IC) - o quociente da área bruta de construção pela área de parcela ou lote que serve de base à operação de licenciamento ou comunicação prévia da edificação;
Infraestruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas diretamente apoiadas;
Infraestruturas gerais - as que, tendo um caráter estruturante ou previstas em instrumento de gestão territorial, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
Largura da via pública - a distância correspondente à soma das larguras da faixa ou faixas de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das áreas ajardinadas das bermas e valetas, consoante os casos;
Marquise - varanda protegida por uma estrutura amovível, nomeadamente envidraçada;
Mobiliário urbano - equipamento capaz de contribuir para o conforto e eficácia dos espaços públicos, nomeadamente bancos, cabines telefónicas, recipientes para resíduos urbanos, abrigos para peões, painéis informativos ou publicitários e outros elementos similares;
Muro de contenção ou de suporte de terras - Muro de suporte usado em declives ou aterros para sustentação ou proteção de taludes até ao limite da cota do terreno.
Muro de vedação - Muro que limita o espaço de uma obra através de uma construção em pedra ou alvenaria;
Obras de consolidação - as destinadas ao reforço das componentes estruturais, incluindo as coberturas de uma edificação;
Palheiro - pequena construção destinada a armazenamento de produtos ou alfaias agrícolas ou a recolha de animais, normalmente coberta a palha ou de revestimento idêntico;
PDF (Portable Document Format) - formato que permite a leitura do mesmo documento em diferentes plataformas, máquinas e programas sem que perca a sua formatação original, podendo ser gerado a partir de vários formatos de documentos e imagens, num padrão aberto que pode ser lido ou criado em diferentes dispositivos e com várias resoluções, suportando assinatura digital, cumprindo a norma ISSO 19005-1, e permitindo o arquivamento a longo prazo;
Pérgula - Espécie de galeria, balcão ou terraço afastado da parede com barrotes ou vigas suportadas por pilares ou colunas paralelas (sugerido acrescentar esta definição)
Promotor - Requerente responsável pelas obras de urbanização ou de edificação;
Tanque ou poço de rega - Construção ou recipiente destinado a armazenamento de água para fins agrícolas ou industriais;
Telas finais - as peças escritas e desenhadas que correspondem, em rigor, à obra executada;
Terraço - pavimento descoberto que sirva de cobertura a uma edificação ou que seja contíguo a ela, podendo consubstanciar, consoante as suas características físicas, um espaço utilizável ou visitável;
Toldo - elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária, incluindo a sanefa respetiva;
Uso habitacional - o uso destinado a habitação unifamiliar ou coletiva, bem como instalações residenciais especiais (albergues, lares, residências de estudantes, etc.) e as instalações hoteleiras;
Uso industrial - o uso destinado a indústria, armazéns, infraestruturas de apoio e atividades complementares;
Uso terciário - o uso destinado a serviços, públicos ou privados, e a comércio a retalho;
Varanda - o espaço total ou parcialmente aberto, adjacente aos compartimentos interiores de um edifício e complementares do uso daqueles;
Vedações - muros e ou instalações de grades, redes ou arame em quintais ou propriedades confinantes com o domínio público;
Via pública - para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento do PDMS são vias públicas as estradas regionais ou municipais.
Regras gerais
Apresentação de documentos e direito à informação
Isenção de Controlo Prévio
Instrução de operações urbanísticas isentas de controlo prévio
Dispensa de licença de construção ou autorização de utilização
Instrução do pedido de destaque
O pedido que tenham por efeito o destaque de uma única parcela no perímetro urbano ou que, fora do perímetro urbano, se destine à construção de uma habitação na parcela a destacar, deve ser instruído com os seguintes elementos:
I. Limite da área do prédio de origem a vermelho, e respetivas confrontações;
II. Limite da área da parcela a destacar a azul;
III. Implantação das edificações existentes e previstas, com a indicação do uso;
Obras de Escassa Relevância Urbanística
Operações de iniciativa pública
Nas situações em que estejam em causa operações urbanísticas de iniciativa de entidades que se encontram, nos termos da lei, isentas de licenciamento municipal, mas dependentes de parecer prévio da Câmara Municipal, o pedido a solicitar a emissão desse parecer deve vir acompanhado de uma memória descritiva e peças desenhadas explicativas do projeto a executar que demonstre o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Instrução do Pedido
Controlo prévio simplificado
Comunicação prévia antes de concluídas as obras de urbanização
Alojamento local
Obras no domínio público municipal
Utilização do solo
Remodelação de terrenos
Âmbito
Legalização
Instrução de Procedimentos de Legalização de Edificado
Instrução de Procedimentos de legalização com obras de edificação
Instrução de Procedimentos de legalização de operações de loteamento ou de Áreas de génese ilegal
Procedimento e Prazos
Legalização Oficiosa
Títulos
Operações Urbanísticas de Impacte Relevante
Consulta pública nas Operações de Loteamento
Consulta pública nas alterações à licença ou comunicação prévia de operações de loteamento
Dispensa de consulta pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
Edificação em área abrangida por operações de loteamento
Estão sujeitos a licenciamento as obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento cujo alvará não contenha qualquer das seguintes especificações:
Cedências em comunicação prévia
As cedências ao Município para efeitos de integração no domínio municipal por efeito do respeito alvará, nos termos do artigo 44.º do RJUE, são tituladas por instrumento notarial ou equivalente que é condicionante à realização da operação urbanística sujeita a comunicação prévia.
Propriedade Horizontal
Autorização de utilização independente de unidades em propriedade horizontal
Pode ser concedida autorização de utilização para uma ou mais frações de prédios constituídos em propriedade horizontal desde que estejam em condições de ser utilizadas as partes comuns que servem as referidas frações.
Requerimento de Autorização de utilização de Edifícios
Alteração da utilização dos Edifícios
Compatibilidade de usos e atividades
Projetos de Engenharia das Especialidades
Projeto de Execução
Telas Finais
Informação do Início dos Trabalhos
Condições, Prazo de Execução e Caução.
Obras Clandestinas
As operações urbanísticas realizadas sem licença ou autorização, ou sem a devida comunicação prévia, para além das medidas de tutela de legalidade prevista na lei ficam sujeitas à instauração do respetivo processo de contraordenação.
Regras Gerais de Urbanização
Áreas de Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, Infraestruturas e Equipamentos
Conservação e Manutenção de áreas destinadas a Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, Infraestruturas e Equipamentos
Estudo de Tráfego
Rede Viária
Estacionamentos
Rega
Resíduos Sólidos Urbanos
Passeios
Passeios Arborizados e Caldeiras
Instalação de Redes de Infraestruturas de Telecomunicações, de Fornecimento de Energia e outras
Regras Gerais
Informação sobre a execução dos trabalhos
Trabalhos de demolição
Movimentação de terras
Colocação de andaimes
Vedação das obras
Condutas de descarga de entulhos
Sempre que existam entulhos que tenham que ser lançados em altura, os mesmos devem ser vazados através de conduta fechada e recebidos em recipientes fechados.
Logradouros e Espaços Verdes Privados
Alinhamentos e Alargamentos
Anexos aos Edifícios
Interiores
Acessibilidades
Estacionamento
Acesso à via pública
O acesso viário aos estacionamentos deve, sempre que possível, ser independente e:
Rampas
Características dos Estacionamentos
Áreas destinadas a Recipientes de Resíduos Sólidos Urbanos
Muros e Vedações
Afastamentos de vereda
Equipamentos e Infraestruturas nos Edifícios - Regra Geral
A instalação de equipamentos e infraestruturas no exterior dos edifícios deve realizar-se preferencialmente nas coberturas ou em fachadas não voltadas para o espaço público, sendo apenas permitida para salvaguarda de questões de caráter estético no tocante à sua integração na composição arquitetónica do edifício.
Infraestruturas de Telecomunicações próprias dos Edifícios
Outras Infraestruturas dos Edifícios
Instalação de Infraestruturas de Suporte das Estações de Radiocomunicações
Ocupação do Espaço Público
Regras Gerais sobre Utilização ou Ocupação do Espaço Público
A ocupação ou utilização da via pública, com resguardos, materiais, equipamento, tapumes e andaimes, implica a observância das seguintes condições:
a) Licenciamento camarário, por requerimento, o qual deve conter e ser instruído com:
i) Indicação da área a ocupar;
ii) Duração da ocupação;
iii) Descrição dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio;
iv) Identificação do processo de obras a que respeita a pretensão;
v) Planta cotada e com a demarcação da área a ocupar;
vi) Caso não exista processo de obras, planta de localização à escala de 1/10 000, a fornecer pelos serviços camarários, mediante pagamento de uma taxa, com indicação precisa da localização do prédio.
b) Restrição ao estritamente necessário, de forma a não prejudicar o uso público a que os bens se encontram afetos, designadamente o trânsito de veículos e de peões;
c) Salvaguarda da qualidade estética das instalações e do seu enquadramento assegurando o permanente a limpeza e o bom estado de conservação das mesmas;
d) Instalação de sinalização adequada, sempre que necessário, de forma a evitar acidentes pessoais e materiais;
e) Cumprimento de normas de segurança dos trabalhadores e do público;
f). Cumprimento condições normais do trânsito na via pública, exceto quando solicitada e autorizada alteração provisória;
g) Reparação integral dos danos ou prejuízos decorrentes da ocupação e reposição das boas condições de utilização imediatamente após a execução de obras, ou decorrido o prazo de validade da licença, designadamente do pavimento público alterado e limpeza do espaço ocupado.
h) O prazo para cumprimento voluntário é de 30 dias a contar da data da conclusão da obra, findo o qual poderá a Câmara proceder coercivamente à realização das mesmas, sendo os encargos imputados ao infrator;
i) Prestação de garantia bancária no valor de 2 % sobre a estimativa dos encargos da operação urbanística, sempre que da execução da obra possam resultar danos para os pavimentos das vias municipais e sempre que qualquer circunstância especial respeitante a necessidade de utilização de cada via o imponha.
Procedimento para Utilização ou Ocupação do Espaço Público
Indeferimento ou Rejeição do Pedido de Ocupação da Via Pública
O pedido de ocupação da via pública não é aceite quando:
Responsabilidade Civil pela Conceção e Execução de Obras
Segurança
Na execução da obra é obrigatória a adoção de todas as medidas de precaução e disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público e as condições normais do trânsito na via pública, evitando também danos materiais que possam afetar os bens do domínio público ou particular.
Ocupação de Passeios e Arruamentos
Proteção de Árvores e Mobiliário Urbano
Cargas e Descargas na Via Pública
Contentores para Depósito de Materiais e Recolha de Entulhos
Colocação de Andaimes
Vedação das Obras
Mobiliário Urbano
A instalação de elementos de mobiliário urbano, como candeeiros, abrigos de passageiros, marcos do correio, cabines telefónicas, bancos, papeleiras, ecopontos e outros elementos de função urbana específica, está sujeita às seguintes condições:
Espaço Privado de Utilização Pública
Intervenções em Espaço Privado de Utilização Pública
Modalidades
Prestação de caução pela não realização da operação urbanística
Prestação de garantia nas obras de urbanização
Levantamento do estaleiro, limpeza e reparações
A caução prestada para garantia da limpeza da área onde decorreu a obra e reparações de estragos em infraestruturas públicas tem de ser apresentada antes da emissão da autorização de utilização e apenas pode ser libertada depois de verificada a boa execução dos trabalhos.
Serviços ou operações urbanísticas pela Câmara Municipal em vez dos proprietários
Montante da Caução
Espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
Cedências
Compensações
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
Para efeitos do previsto no n.º 4 do artigo anterior, a compensação é determinada de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C -Valor, em euros, do montante total da compensação devida ao Município;
C1 - Valor, em euros, da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - Valor, em euros, da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.
C1 ((euro)) = K1 * A1 (m2) * PT ((euro)/m2)
em que:
(ver documento original)
Âmbito
Deveres da Fiscalização
Incompatibilidades
Deveres dos Intervenientes na Execução das Operações Urbanísticas
Denúncias e Reclamações dos Particulares
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as denúncias e reclamações dos particulares, com fundamento em violação de normas legais e regulamentares, relativas ao regime jurídico da urbanização e edificação, devem ser apresentadas por escrito e conter os seguintes elementos:
Contraordenações
Legislação Posterior
Todas as referências feitas, pelo presente regulamento, a diplomas legislativos consideram-se efetuadas à legislação que entre em vigor posteriormente à sua aprovação, que revogue e altere os mesmos.
Norma Transitória
Norma Revogatória
Integração de Lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
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