- 1 -Sem prejuízo da existência de direitos adquiridos, a viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos compatíveis ou complementares com o uso previsto no respetivo alvará de autorização de utilização, alvará de loteamento ou com o uso dominante do solo, só pode ocorrer quando for considerado que de tal viabilização não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística.
- 2 -Consideram-se, em geral, como incompatíveis os usos (dominantes, complementares e compatíveis) que:
- a)Deem lugar a ruídos, fumos, resíduos ou de forma geral prejudiquem as condições de salubridade;
- b)Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública ou com incomportável trânsito de veículos;
- c)Apresentem riscos de toxicidade, incêndio e explosão;
- d)Provoquem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional ambiental ou paisagística que não possam ser evitados ou eficazmente minimizado;
- e)Coloquem em causa a segurança de pessoas e de bens;
- f)Violem plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 38.º — Compatibilidade de usos e atividades
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023