- 1 -Estão sujeitas a estudo de tráfego:
- a)As obras de urbanização, destinadas a servir exclusivamente edifícios de habitação coletiva, comércio retalhista e serviços, com mais de 100 lugares de estacionamento;
- b)As obras de urbanização, destinadas a servir exclusivamente edifícios de comércio retalhista e de serviços com mais de 50 lugares de estacionamento;
- c)Outros usos, designadamente de indústria, armazéns, de comércio grossista, hipermercados, de empreendimentos turísticos, de equipamentos sociais ou públicos, escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas.
- 2 -Nas operações urbanísticas com impacte urbanístico relevante, os serviços podem exigir, como elemento complementar da apreciação do projeto, a apresentação de um estudo de tráfego e de circulação na envolvente.
- 3 -Do estudo de tráfego e de circulação devem constar, entre outros julgados necessários, os seguintes elementos, em termos de caracterização e de proposta:
- a)A indicação da acessibilidade ao local, em relação aos transportes individuais e coletivos;
- b)O esquema de circulação na área de influência direta do empreendimento;
- c)Os acessos aos edifícios a construir;
- d)O estudo de capacidade da rede viária da envolvente;
- e)A capacidade de estacionamento na parcela objeto da operação, bem como na rede viária imediata da envolvente;
- f)A previsão do funcionamento de atividades de carga e descarga e respetiva influência na fluidez do trânsito;
- g)O impacte causado pela operação na rede viária existente;
- h)A proposta de colocação de sinalização de trânsito.
Artigo 48.º — Estudo de Tráfego
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023