- 1 -Para além dos princípios referidos no artigo 3.º, qualquer operação urbanística no Município deve pautar-se pelos seguintes princípios:
- a)Constituição de uma mais-valia para o tecido urbano envolvente, implicando uma interação harmoniosa entre os novos espaços públicos criados, e entre estes e o tecido urbano consolidado;
- b)Qualificação dos novos espaços públicos, os quais se destinarão, essencialmente, ao convívio urbano em condições de conforto e segurança;
- c)Colmatação de lacunas de equipamento existentes no espaço público, privilegiando a construção de equipamento destinado à satisfação de efetivas de necessidades urbanas dos municípios.
- 2 -Os novos espaços públicos de lazer, a criar em consequência de uma operação urbanística de edificação, devem ser equipados com mobiliário urbano que possibilite a respetiva utilização para os fins pretendidos, e pelas diversas faixas etárias.
Artigo 5.º — Regras gerais
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023