- 1 -Nas obras sujeitas a controlo prévio, no âmbito do RJUE, deve o responsável pela obra, com uma antecedência mínima de 48 horas, comunicar aos serviços de fiscalização a ocorrência de:
- a)O início da betonagem de fundações da construção principal e ou construção de anexos e de vedações;
- b)O início da betonagem da laje de piso de rés-do-chão;
- c)A conclusão da estrutura;
- d)O início de obras em áreas de domínio público;
- e)A conclusão da obra.
- 2 -A realização de operações urbanísticas em cumprimento de ordem proferida pela câmara municipal, ao abrigo das competências que lhe estão cometidas no âmbito da conservação dos edifícios, deve ser precedida de comunicação pelo promotor da data de início dos trabalhos da identificação do empreiteiro responsável pela execução da obra apresentando o respetivo alvará, bem como do diretor técnico da obra.
Artigo 57.º — Informação sobre a execução dos trabalhos
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023