- 1 -Não é permitido o depósito no interior do estaleiro das terras provenientes dos trabalhos de escavação, excetuando aquelas a utilizar na modelação do terreno previsto na operação urbanística, cujo espalhamento deve ser efetuado em simultâneo.
- 2 -A remoção, transporte e destino final de terras provenientes de obras deve dar cumprimento às disposições relevantes da legislação sobre Resíduos Sólidos, observando, ainda, as seguintes condições:
- a)Sempre que se verifique a acumulação de terras nos arruamentos adjacentes ao estaleiro, resultantes da operação de transporte, o empreiteiro responsável deve proceder à limpeza do arruamento, com recurso a lavagem, quando tal se mostre necessário;
- b)Deve proceder-se à rega das superfícies suscetíveis de provocar o empoeiramento da envolvente.
Artigo 59.º — Movimentação de terras
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023