- 1 -É obrigatória a construção de tapumes, constituídos por chapas metálicas pintadas ou lacadas, ou por painéis de madeira pintados em todas as obras, novas construções ou outras que requeiram reparações nas fachadas e nos telhados à face da via pública, podendo a câmara municipal, em casos devidamente justificados, aceitar outras soluções.
- 2 -Os elementos de delimitação das obras, para além de terem de respeitar as normas vigentes em matéria de acessibilidade, segurança e barreiras arquitetónicas, devem:
- a)Ser homogéneos e ter uma altura máxima constante de 2,50 m, exceto nas ruas com pendente, nas quais serão permitidos escalonamentos até uma altura máxima de 3,00 m;
- b)Ser dotadas de sinalização noturna e ter as portas de acesso a abrir para dentro.
- 3 -As máquinas, amassadouros e depósitos de entulhos devem ficar no interior da área delimitada pelos tapumes.
Artigo 61.º — Vedação das obras
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023