- 1 -Os proprietários de logradouros e espaços verdes devem conservá-los e mantê-los em perfeito estado de limpeza e salubridade.
- 2 -A Câmara Municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a limpeza dos espaços verdes e logradouros para assegurar o bom aspeto, condições de salubridade e segurança de pessoas, podendo substituir-se ao proprietário, em caso de incumprimento.
- 3 -O presente artigo não prejudica a legislação existente sobre a preservação de espaços rurais contra incêndios.
Artigo 63.º — Logradouros e Espaços Verdes Privados
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023