- 1 -A construção de anexos não pode afetar a estética, as condições de salubridade e a exposição solar dos edifícios, sendo obrigatória uma solução arquitetónica e de implantação que minimize o impacto sobre os prédios confinantes e ou sobre o espaço público.
- 2 -A construção de anexos deve, quando localizados dentro do perímetro urbano, não exceder 10 % da área do lote, ou 40 m2 nem mais de um piso e assegurar as condições de salubridade com os devidos afastamentos às propriedades vizinhas.
Artigo 65.º — Anexos aos Edifícios
Vigente desde: 06/02/2023
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