- 1 -Estão isentas de controlo prévio as operações urbanísticas previstas no artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 2 -Estão ainda isentas de licenciamento e de comunicação prévia, as seguintes instalações, qualificadas com a classe B1 do Anexo III do Regime jurídico das instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis:
- a)Parques de garrafas e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a 0,520 m3;
- b)Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC, com capacidade inferior a 1,500 m3;
- c)Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior a 5 m3, com exceção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC.
- 3 -A realização das operações urbanísticas isentas de controlo prévio está sujeita à observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente:
- a)Planos municipais de ordenamento do território, nomeadamente do Plano Diretor Municipal de Santana;
- b)Planos intermunicipais ou especiais de ordenamento do território;
- c)Servidões ou restrições de utilidade pública;
- d)Proteção do património cultural imóvel;
- e)Normas técnicas de construção ou edificação.
Artigo 7.º — Isenção de Controlo Prévio
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023