- 1 -As intervenções a realizar em espaços privados de utilização pública, nomeadamente no que respeita ao desenho de pavimento, aos materiais a adotar e à colocação de mobiliário urbano, devem garantir a articulação com o espaço público adjacente e a compatibilização das soluções.
- 2 -À ocupação de espaço privado de utilização pública, designadamente com esplanadas, quiosques, stands de venda, aplicam-se as regras técnicas estabelecidas na secção anterior.
- 3 -Os números anteriores não prejudicam a legislação existente sobre a utilização de espaços públicos ou privados de utilização pública para publicidade.
Artigo 93.º — Intervenções em Espaço Privado de Utilização Pública
Vigente desde: 06/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2023