- 1 -A suspensão ou abandono de obra na realização de uma operação urbanística de impacto relevante pode implicar a prestação de caução, de modo a garantir a reposição do terreno nas condições em que este se encontrava antes do início dos trabalhos, bem como a assegurar que são realizados os trabalhos necessários à segurança de pessoas e bens.
- 2 -A caução é determinada por decisão fundamentada dos serviços, depois de assegurada a audição dos interessados.
- 3 -A caução é prestada a favor da Câmara Municipal, numa das modalidades previstas no n.º 1 do artigo anterior, devendo constar do próprio título que a mesma se mantém válida até à conclusão definitiva das obras em causa.
- 4 -O montante desta caução é de correspondente a 10 % do valor constante dos orçamentos para execução da operação urbanística em causa, podendo os respetivos serviços propor valor diverso, desde que devidamente fundamentado nos trabalhos a realizar por conta da concreta operação urbanística.
Artigo 95.º — Prestação de caução pela não realização da operação urbanística
Vigente desde: 06/02/2023
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