- 1 -O montante da caução pode ser reforçado, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, tendo em conta a correção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitadas de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou salários.
- 2 -O montante da caução também pode ser reduzido, nos mesmos termos, em conformidade com o andamento dos trabalhos a requerimento do interessado.
- 3 -A redução efetuada não pode ultrapassar 90 % do montante inicial da caução, sendo o remanescente libertado com a receção definitiva das obras de urbanização.
Artigo 99.º — Montante da Caução
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023