- 1 -O presente regulamento aplica-se a todos os bombeiros pertencentes ao Corpo de Bombeiros do Concelho de Penacova, que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- a)Possuam categoria igual ou superior a Bombeiro de 3.ª;
- b)Constem do quadro homologado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
- c)Estejam na situação de atividade no quadro ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício de missão enquanto bombeiro, ou de doença grave contraída ou agravada no exercício da função de bombeiro;
- d)Não se encontrem suspensos ou impedidos por ação disciplinar.
- 2 -Considera-se, para efeitos do presente regulamento, que os agregados familiares do bombeiro são aqueles que constem na respetiva declaração de IRS como cônjuge, união de pessoas e bens e dependentes.
- 3 -O presente regulamento aplica-se igualmente aos dependentes de bombeiros falecidos no exercício das suas funções, enquanto mantiverem a sua condição de estudantes e até atingirem 25 anos de idade, nas matérias que lhes sejam aplicáveis.
- 4 -Nos termos expressamente previstos, o presente regulamento aplica-se exclusivamente aos bombeiros que pertençam ao quadro ativo.
- 5 -Para os efeitos da execução das medidas previstas no presente regulamento, é enviada pelo Comando à Câmara Municipal, anualmente, até ao dia 30 de março, lista atualizada dos bombeiros do quadro ativo relativamente ao ano em curso e ao ano anterior, validada pela Direção da Associação Humanitária dos Bombeiros.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 25/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2026