- 1 -É da competência específica do serviço de fiscalização municipal a verificação do cumprimento dos projetos, designadamente:
- a)Implantação do edifício, alinhamento e cota de soleira;
- b)Fundações;
- c)Lajes;
- d)Canalizações interiores de água e saneamento;
- e)Cobertura;
- f)Isolamentos.
- 2 -A inspeção a que se reporta o n.º 1 é precedida de requerimento a apresentar pelo diretor técnico da obra até ao 3.º dia anterior à execução dos trabalhos.
- 3 -Caso no dia marcado para a realização da inspeção, a mesma não se realize por motivos imputáveis à administração poderá a obra prosseguir.
- 4 -Todos os atos de inspeção serão objeto de registo pelo funcionário municipal do setor de fiscalização responsável pela área onde se encontra a ser realizada a obra licenciada ou autorizada.
- 5 -O registo será exarado nos respetivos processos no programa e vigor (GSP, ou GSE, consoante os casos), no livro de obra e na ficha de acompanhamento de operações urbanísticas.
Artigo 10.º — Atos sujeitos a fiscalização
Vigente desde: 26/03/2018
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Em vigor desde 26/03/2018