Regulamento Municipal de Fiscalização de Operações Urbanísticas realizadas no concelho de Amares
Âmbito e objeto
Competência
Composição
O serviço de fiscalização a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, atua através de técnicos superiores, de técnicos e de fiscais municipais, devidamente credenciados para o efeito.
Modo de atuação
Área de atuação
Da participação
Elementos sujeitos a fiscalização
Definição
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por via pública a área do domínio público ou privado da autarquia, inclusive áreas sobrantes à construção, e independentemente do fim a que se destinem ou do estado em que encontrem.
Competência
O cumprimento das regras previstas no capítulo V - secção I - espaço público ocupação do espaço público e resguardo das obras, previsto no artigo 46.º, do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas em vigor no concelho de Amares, é da competência do setor de fiscalização municipal.
Atos sujeitos a fiscalização
Fases da fiscalização
1.ª Fase - início dos trabalhos e sempre durante a fase de consolidação da estrutura da edificação;
2.ª Fase - imediatamente após a consolidação da operação urbanística executada de acordo com o projeto aprovado.
Disposições genéricas
Disposições específicas
Compete igualmente ao setor de fiscalização municipal lavrar registo no livro de obra dos seguintes factos:
Direitos dos promotores de obras
Obrigações dos promotores de obras
Por forma a permitir o desempenho das funções específicas descritas no artigo 7.º do presente Regulamento, os promotores das obras obrigam-se a:
Obrigações dos diretores técnicos responsáveis
pela direção técnica das obras
Por forma a permitir o normal desempenho das atribuições cometidas ao serviço de fiscalização de obras, os técnicos responsáveis pela direção técnica da obra obrigam-se a:
Deveres dos construtores de obras
O disposto neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações aos titulares de certificados ou títulos de registo de industrial de construção civil.
Objeto
Todas as operações urbanísticas que caindo no âmbito de aplicação do presente Regulamento estiverem a ser executadas irregularmente, poderão ser objeto de embargo administrativo.
Procedimento de embargo
Verificação de ordens de demolição
Deveres genéricos
Todo e qualquer funcionário do Setor de Fiscalização Municipal, no âmbito das suas atribuições, deverá:
Deveres específicos
Os funcionários do Setor de Fiscalização Municipal estão ainda obrigados a:
Incompatibilidades
Os funcionários incumbidos da fiscalização municipal não devem intervir na elaboração de projetos relacionados com operações urbanísticas, nem encarregar-se de quaisquer trabalhos a executar na área deste município ou associar-se a técnicos construtores ou fornecedores de materiais, e nem representar empresas cuja atividade se desenvolva no concelho de Amares.
Responsabilidade disciplinar
Os funcionários abrangidos pelo presente projeto de Regulamento que deixem de participar infrações ou prestem falsas informações sobre infrações a disposições legais ou regulamentares relativas ao licenciamento ou autorização administrativas de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, ficam constituídos em responsabilidade disciplinar, punível nos termos da lei geral.
Contraordenações
Casos omissos
Processos pendentes
As disposições do presente projeto de Regulamento aplicam-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Lei habilitante
O presente projeto de Regulamento é aprovado ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
311199874