- 1 -Compete ao setor de fiscalização municipal a verificação regular no livro de obra de factos contrários ao projeto aprovado.
- 2 -Compete-lhe, também, verificar se no aludido livro estão a ser lavrados os registos impostos pelo n.º 2 do artigo 97.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 3 -Cabe-lhe, igualmente, constatar se no retro mencionado livro estão a ser registados todos os factos relevantes relativos à execução da obra licenciada ou autorizada.
- 4 -A falta de registo no livro de obra do estado de execução das obras constitui contraordenação punida com coima correspondente para infrações desta natureza, nos termos do disposto na alínea m) do n.º 1 e n.º 6, ambos do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e ulteriores alterações.
Artigo 12.º — Disposições genéricas
Vigente desde: 26/03/2018
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Em vigor desde 26/03/2018