- 1 -Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor.
- 2 -Para a resolução de conflitos na aplicação do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal de Amares, sem prejuízo dos interessados poderem requerer a intervenção da comissão arbitral prevista no artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e ulteriores alterações.
Artigo 26.º — Casos omissos
Vigente desde: 26/03/2018
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Em vigor desde 26/03/2018