- 1 -A concessão dos espaços de venda no Mercado constitui a atribuição de licença para a ocupação de um determinado espaço físico, a que corresponde um único contrato de concessão ou qualquer outro título constitutivo do direito de ocupação e exploração.
- 2 -O direito de ocupação dos espaços de venda é sempre concedido a título precário, pessoal e oneroso, nos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, e pode ser de natureza:
- a)Periódica, quando tenha caráter continuado no tempo durante o período pelo qual foi atribuído o espaço de venda;
- b)Ocasional, quando se realize dia a dia.
- 3 -A atribuição das lojas é efetuada com natureza periódica, salvo exceções previstas nos artigos 17.º e seguintes.
- 4 -As bancas apenas podem ser atribuídas com natureza periódica ou ocasional.
- 5 -Os operadores económicos que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda, mantêm a sua titularidade até ao termo previsto da mesma.
Artigo 13.º — Natureza da ocupação dos espaços de venda
Vigente desde: 22/02/2022
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