- 1 -As taxas devidas pela ocupação dos espaços de venda dos Mercados encontram-se definidas no Anexo III ao presente Regulamento que dele faz parte integrante, tendo as mesmas sido apuradas na sequência de estudo económico-financeiro especificamente elaborado para o efeito.
- 2 -O pagamento das taxas mensais deverá ocorrer nos primeiros 10 dias do mês anterior a que dizem respeito, através dos meios disponíveis para o efeito.
- 3 -Poderá a Câmara deliberar a isenção total ou parcial do pagamento de rendas sob proposta devidamente fundamentada.
Artigo 23.º — Taxas
Vigente desde: 22/02/2022
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Em vigor desde 22/02/2022