- 1 -O direito de ocupação dos espaços de venda é, por princípio, intransmissível por ato entre vivos, total ou parcialmente, salvo com prévia autorização da Câmara Municipal, nas condições previstas no número seguinte.
- 2 -Em caso de morte, invalidez ou outro motivo juridicamente relevante do titular do direito de ocupação, este direito apenas pode ser transmitido ao cônjuge, não separado de pessoas e bens, e na sua falta ou desinteresse, aos seus descendentes em primeiro grau.
- 3 -O direito de ocupação pode ser transmitido a uma sociedade comercial, desde que constituída pelas pessoas referidas no número anterior ou pelo titular do direito de ocupação.
- 4 -A sucessão do direito de ocupação do espaço de venda depende da prévia autorização da Câmara Municipal.
- 5 -A sucessão do direito de ocupação deverá ser requerida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o facto que lhe deu origem, em requerimento próprio disponibilizado pela Câmara Municipal, com indicação dos motivos que fundamentam a pretensão, devidamente instruído, em caso de morte do titular, com certidão de óbito, de casamento ou nascimento, declaração da regularização da situação contributiva do requerente junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social, e, no caso de se tratar de uma sociedade comercial, de cópia ou código da certidão permanente, sob pena de indeferimento do pedido.
- 6 -A sucessão do direito de ocupação é válida pelo prazo inicialmente concedido para o espaço de venda que se pretende transmitir.
- 7 -Em caso de sucessão, o novo titular obriga-se ao cumprimento das disposições do presente Regulamento.
- 8 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 5 do presente artigo sem que seja requerida a transmissão nos termos previstos no presente artigo, caduca o direito de ocupação, nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 29.º — Sucessão do direito de ocupação dos espaços de venda
Vigente desde: 22/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2022