- 1 -Os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda em regime de ocupação permanente, bem como os seus respetivos colaboradores, estão obrigados ao cumprimento do horário de funcionamento estabelecido pela Câmara Municipal, sendo-lhes expressamente vedado deixar de usar ou interromper a exploração dos respetivos espaços, exceto quando ocorram por motivos imprevistos e inadiáveis, devidamente justificados.
- 2 -Algumas atividades poderão estar sujeitas a outro tipo de horários, distinto do estabelecido para o respetivo mercado, desde que previamente autorizado pela Câmara Municipal e afixado em local visível do estabelecimento.
Artigo 33.º — Sujeição ao horário de funcionamento
Vigente desde: 22/02/2022
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Em vigor desde 22/02/2022