- 1 -A competência para fiscalizar é da Câmara Municipal, sem prejuízo das restantes entidades competentes legalmente previstas para o efeito.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, impende sobre os demais trabalhadores municipais o dever de comunicarem aos respetivos superiores hierárquicos as infrações às normas legais e regulamentares que tiverem conhecimento no âmbito do presente Regulamento.
- 3 -Os serviços de fiscalização municipal deverão promover a articulação com a Autoridade de Saúde local e com o Médico Veterinário Municipal, nomeadamente quando esteja em causa a sanidade animal, podendo ainda promover a colaboração com as restantes autoridades de fiscalização, policiais e ASAE.
- 4 -Aos Fiscais Municipais em serviço nos Mercados compete:
- a)Proceder a um rigoroso controlo das entradas, verificando a boa cobrança das rendas dos espaços de venda;
- b)Receber e dar encaminhamento a todas as reclamações apresentadas;
- c)Prestar aos utentes todas as informações que lhes sejam solicitadas;
- d)Auxiliar, sempre que solicitado, o Médico Veterinário Municipal nas suas atribuições;
- e)Tomar as medidas necessárias relativamente ao material, utensílios, produtos e artigos existentes no mercado que, por não satisfazerem as normas ou instruções em vigor e as condições impostas pela fiscalização sanitária, sejam suscetíveis de apreensão;
- f)Levantar autos das infrações verificadas e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.
Artigo 37.º — Fiscalização Municipal
Vigente desde: 22/02/2022
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Em vigor desde 22/02/2022