- 1 -A avaliação tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório por si elaborado e submetido ao Presidente do Conselho Científico até ao 130.º dia
útil anterior ao término do triénio ou das renovações subsequentes;
- 2 -O relatório referido no número anterior deve ser apresentado em formato digital, descrevendo as contribuições científicas e académicas no período em avaliação, devendo ser organizado nos termos do Anexo 1, e ser acompanhado de cópia das versões digitais dos trabalhos mais representativos publicados e de quaisquer outros elementos considerados relevantes para apreciação da atividade desenvolvida;
- 3 -A não apresentação do relatório nos termos do número anterior é fundamento de cessação automática do contrato de trabalho.
Artigo 4.º — Âmbito da avaliação
Vigente desde: 08/02/2023
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Em vigor desde 08/02/2023