- 1 -Após a receção do relatório, o Presidente do Conselho Científico nomeia, nos 5 dias úteis subsequentes, dois relatores docentes ou investigadores da área científica (ou afins) para a qual o investigador foi contratado e com categoria superior à do avaliado;
- 2 -Os relatores elaboram pareceres individuais, fundamentados, tendo por base o relatório submetido para avaliação, contextualizado pelo projeto científico proposto pelo investigador no procedimento concursal que deu lugar à sua contratação.
- 3 -Para efeitos do número anterior, devem ser tidas em conta a relevância e excelência da atividade desenvolvida a nível dos seguintes critérios:
- a)Atividades de investigação e produção científica;
- b)Atividades de docência;
- c)Atividades de extensão e de disseminação do conhecimento;
- d)Atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação;
- 4 -Para além dos pareceres, os relatores devem anexar a correspondente ficha de classificação quantitativa na escala de 0 a 20 valores, nos termos do Anexo 1.
- 5 -Os pareceres devem ser remetidos ao Presidente do Conselho Científico, no prazo de 20 dias úteis contados desde a nomeação dos relatores.
Artigo 5.º — Procedimento e critérios para avaliação
Vigente desde: 08/02/2023
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