- 1 -O Conselho Científico delibera sobre a aprovação dos pareceres emitidos pelos relatores, pronunciando-se, nessa decorrência, pela cessação ou renovação do contrato em causa;
- 2 -É condição para efeitos de renovação do contrato que o avaliado obtenha uma classificação mínima de catorze valores, considerando-se a média aritmética da classificação atribuída pelos dois relatores;
- 3 -O avaliado deve tomar conhecimento da decisão até 5 dias úteis após a reunião do Conselho Científico.
- 4 -O avaliado dispõe de dez dias úteis para exercer o direito de resposta, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 6.º — Pronúncia sobre a avaliação
Vigente desde: 08/02/2023
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Em vigor desde 08/02/2023