- 1 -As notificações relativas ao processo de avaliação são efetuadas por correio eletrónico, com solicitação de recibo de receção e leitura, para o endereço institucional do investigador.
- 2 -As notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
- 3 -Nos casos de impedimento, escusa ou suspeição, será observado o disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º — Notificações
Vigente desde: 08/02/2023
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Em vigor desde 08/02/2023