- 1 -As entidades referidas no artigo 1.º devem, sempre que solicitado, remeter à ANAC, nos prazos definidos, dados estatísticos sobre o tráfego e a economia da exploração da sua atividade, bem como todos os elementos legalmente exigidos para a prestação anual de contas.
- 2 -As informações referidas no número anterior são disponibilizadas através de formulários aprovados pela ANAC, constantes em anexo ao presente regulamento.
- 3 -Os formulários referidos no número anterior devem ser preenchidos e remetidos à ANAC de acordo com as instruções e nos prazos neles constantes.
Artigo 3.º — Dever de informação e cooperação
Vigente desde: 12/01/2026
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Em vigor desde 12/01/2026